sexta-feira, 9 de outubro de 2015

PARADA DA MACONHA - OUTRA LEI - AMPLA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL


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PARADA DA MACONHA - OUTRA LEI                                                                   AMPLA LEGALIZAÇÃO DA CANNABIS NO BRASIL
"Pela garantia da Soberania Popular, NO USO DE DIREITOS ASSEGURADOS pela Constituição Federal, Arts 1º, III, e 14º, III, e pela Lei 9.709 de 18 de novembro de 1998, Arts 1º, 13 e 14, neste Projeto de Lei de INICIATIVA POPULAR, tendo por referência o pensamento ancestral brasileiro, INDÍGENA e AFRO, SUBSCREVEMOS em língua indígena brasileira, Tukano, “Ka’api, muhrõ, patú, cannabis, ni’inpetihsé bükurã na’ã tü’oh ñarã küohsé, atí pahtí buhren nünkõrã’pü ni’in tahpã,  Ye’pá Wõã Kün ühpü’pü ni’intah’pã, toweró marim ühpü ni’inhsé wãkõ’nü’unkõ. Teré biarã, Marin katihsere pe’orã wemã.”, e traduzimos, “Ayahuasca, Tabaco, Ipadu, Cannabis, e todas as Plantas de uso Cerimonial, existem desde a Origem da Terra-Humanidade, já faziam parte da pele, do corpo, de Wôãkum, despertam Conhecimentos que habitam em Nós. Proibir a livre relação humana com estas plantas, arranca a pele de Wôãkum, provoca a morte da Humanidade.”. Assim, o Conhecimento Ancestral Indígena orienta os termos de nossa proposta de Iniciativa Popular para a AMPLA LEGALIZAÇÃO DO CONSUMO E CULTIVO DA CANNABIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SENDO A PESQUISA, INDUSTRIALIZAÇÃO E O COMÉRCIO DA PLANTA, DE SEUS PRODUTOS E DERIVADOS, DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NOS TERMOS DOS RESPECTIVOS SETORES CITADOS EM NOSSO TERRITÓRIO.

Esta proposta de Lei de Iniciativa Popular passa a VIGORAR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, sendo REVOGADAS TODAS AS LEIS E DISPOSITIVOS EM CONTRÁRIO ANTERIORES À DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. AMPARADAS/OS PELA “LEI 9709”, supracitada, §2º”, “O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo a Câmara de Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.”, e Art. 14. “A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno”, ASSINAMOS ABAIXO, somando o total de 1 %, um por cento do eleitorado nacional, distribuído em, no mínimo, 5 estados, com não menos de três décimos por cento de eleitoras/es de cada um deles,"

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